Tribunal Central Administrativo Sul

113/18.2BCLSB

Data
2019-01-10
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art° 635° n° 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art° 636° n°1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. II) No que tange ao uso da decisão sumária prevista no artigo 656.º do CPC, ainda que não se trate de uma opção do relator de natureza discricionária, a lei não extrai especiais consequências da inverificação do condicionalismo de que depende, existindo diversas razões para que o Relator entenda que, no caso concreto, é mais adequado tomar uma decisão singular, sendo que a eventual complexidade da matéria em apreço não é obstáculo a que se tome tal opção. III) Com efeito, as expressões empregues pelo legislador para delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso revelam a sua natureza inequivocamente exemplificativa, ainda que não se possa concluir que se trate de emanação de um poder discricionário. IV) Independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada ou pela envolvente factual em que se sustenta, se verifique que o recurso é manifestamente infundado e nada obstará a que se opte pela decisão individual quando, independentemente do grau de complexidade, a questão já tenha sido decidida reiteradamente pelo relator e pelos adjuntos num determinado sentido. V) O carácter exemplificativo do preceito deixa aberta esta oportunidade, a qual pode encontrar objectiva justificação no facto de a intervenção do órgão colegial não introduzir qualquer factor valorativo e na previsão de que, em caso de reclamação para a conferência, esta se limitará a confirmar a decisão do relator. VI) Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com susceptibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia se não se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal devesse conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso, a atinente à imputação das condutas descritas aos arguidos. VII) O juiz só deve pôr de parte, como irrelevantes, aqueles factos que não interessam à decisão da causa em face de qualquer das soluções plausíveis que a questão de direito comporte, sendo que a regra de que no objecto próprio da actividade instrutória e julgamento da matéria de facto se deverem compreender somente factos úteis à solução da causa se apresenta como regra própria que tem a função já assinalada, de evitar que a instrução e o julgamento venham a ser sobrecarregados inutilmente com a prova e apreciação de factos sem interesse para a solução da casa e confiná-la aos seus termos essenciais: é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, o que significa que a produção de prova só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória; que o julgamento se circunscreve legalmente a apurar quais factos estão provados, o que imediatamente restringe a intervenção do tribunal ao apuramento de factos materiais; que o tribunal há-de ser perguntado sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências e que o facto complexo há-de deduzir-se de factos simples. VIII) Mais importante que o título ou o nome do cargo que a pessoa desempenha no âmbito desportivo, é analisar o conteúdo funcional da actividade que efectivamente desenvolve de forma pública e notória. IX) Para se chegar a essa conclusão não é preciso haver um contrato de trabalho que o diga porque, o artigo 4º, nº 1, al. c) do RD da LPFP é propositadamente abrangente e refere que são dirigentes "os titulares dos respectivos órgãos sociais e os respectivos directores e quaisquer outros funcionários ou colaboradores que, independentemente do respectivo vínculo contratual, desempenhem funções de direcção, chefia ou coordenação na respectiva estrutura orgânica, bem como os respectivos mandatários". X) Não é o modelo organizativo do clube de futebol que está em causa ou que por qualquer outra forma possa retirar do elenco funcional do citado normativo os seus assalariados seja qual for o vínculo contratual que tenham celebrado com aquele, mas antes a função ou cargo que efectivamente exerçam/desempenhem ao serviço da instituição. XI) Assim, pouco importa os vínculos profissionais que ligam os colaboradores ao clube, ou a forma como a SAD se organiza: materialmente o Demandante é Dirigente da SAD em causa. XII) Alcançando-se dos autos que o recorrente teve intervenção pessoal nos termos fixados no probatório, em razão da ligação funcional e profissional à SAD em apreço e porque os actos em discussão foram praticados no domínio da estrutura desta, as responsabilidades deles decorrentes ao nível desportivo geradas vinculam o representante e a representada não só for força das normas regulamentares indicadas no acórdão do TAD, mas também segundo as regras gerais no que tange à vinculação dos representados pelos actos dos seus representantes. XIII) Tendo os arguidos actuado de forma a violar o dever de abstenção, provada que ficou a acção, fica referenciada a sua perigosidade, sendo necessário e suficiente que, atendendo a considerações ou parâmetros de normalidade, rectius, de homem médio, a acção fosse potencialmente adequada a lesar o sentimento de honra pois esta leitura da norma em nada colide com a Constituição da República Portuguesa; o artº 29º da C.R.P. normatiza o princípio nullum crimen sine lege aplicável ao todo o direito sancionatório. XIV) A essa luz, os processos executivos das infracções imputadas aos arguidos podem ser vários, tais como a imputação de um facto ofensivo, a formulação de um juízo de valor e a reprodução de uma imputação ou de um juízo, constituindo a formulação de um juízo de valor toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo. XV) Para que se verifique, nas infracções em referência, o elemento subjectivo, não é necessário que o agente, com o seu comportamento, queira ofender a honra e consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade da lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstas nas normas incriminatórias respectivas. XVI) Assim, para se verificar o dolo basta que o agente adira aos factos perigosos e já não também ao perigo, incumbindo ao julgador, provada que fique a conduta ou a acção por parte do agente, referenciadas às normas sancionatórias, averiguar, tão só, se as mesmas são, ou não, genericamente perigosas, socorrendo-se, para tanto, de critérios de experiência, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade, face a quais critérios, como atrás vimos, as infracções se consumaram. XVII) Sendo clara a opção do legislador em sede do regime legal da arbitragem, ao criar a figura jurídica da "arbitragem necessária", em oposição à denominada "arbitragem voluntária", opção essa que acabou por criar situações como as referidas nos Autos em que as partes são obrigadas a recorrer à arbitragem, quando, na sua essência, a arbitragem deveria, obrigatoriamente, reflectir algo de natureza voluntária, tem de entender-se que o acórdão recorrido, no atinente à condenação em custas, não violou qualquer norma ou princípio legal ou constitucional.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.