Tribunal Central Administrativo Sul

11273/02

Data
2002-06-06
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. A norma prevista no art. 31º, nº 2 da LPTA é aplicável por analogia (art. 10º do Código Civil) à impugnação administrativa necessária. 2. Se o interessado, face a notificação incompleta, requer a notificação com as indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, o prazo para a impugnação administrativa necessária conta-se a partir da notificação ou entrega da certidão contendo os elementos que tinham sido omitidos (art. 31º, nº 2, da LPTA).

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