Tribunal Central Administrativo Sul

11272/14

Data
2015-08-28
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A ilegalidade do acto suspendendo, com fundamento na preterição da audiência prévia e na violação dos artigos 140º, nºs 1, alínea b), e 2 e 141º, nº 1, ambos do CPA, não é de todo evidente nem manifesta, se a pretensão formulada no processo principal ganha contornos de séria e legitima controvérsia no plano dos factos e do direito, bastando para tanto atentar nos elementos carreados para os autos pelas partes e nas posições antagónicas evidenciadas. II – Ainda que esteja demonstrado que a ARS do Alentejo não notificou a recorrente para se pronunciar sobre a decisão de fixar quotas na convenção que lhe tinha sido atribuída através da deliberação proferida em 26 de Abril de 2011 [vd. ponto DD. da matéria de facto assente], o certo é que não é patente ou evidente que a falta de tal formalidade constitua vício susceptível de invalidar o acto suspendendo. III – Também não é manifesto que a decisão suspendenda tenha violado o disposto nos artigos 140º, nºs 1, alínea b), e 2 e 141º, nº 1, ambos do CPA à data vigente, na medida em que de acordo com o artigo 3º, alínea a) do DL nº 97/98, de 18/4, a convenção reveste a natureza de contrato de adesão celebrado entre o Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde, ou as administrações regionais de saúde e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, integrando-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, e não de acto administrativo, o que permite razoavelmente questionar se o vício em causa é susceptível de se verificar.

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