Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos processos de valor superior a € 275.000,00 impõe-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, salvo se o juiz, de forma fundamentada, o dispensar (cfr. artigo 6º, n.º 7 do RCP). II. Nessas situações e caso o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, deve o mesmo ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo, para efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. artigo 14º, n.º 9 do RCP). III. Sendo proferida sentença que homologa a transacção obtida pelas partes, condenando o réu em custas, impõe-se a notificação do autor para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos referidos em III., caso o juiz não o tenha dispensado, devendo o mesmo ser tido em consideração na conta final.
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