Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) na redação atual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico. II – Deve ter-se em primeiro lugar como assente que aquela alínea c) estabelece como exigência da aquisição da nacionalidade portuguesa que não tenha sido exercida pelo estrangeiro em país terceiro funções públicas sem caracter predominantemente técnico, já que nos termos do artigo 15º nº 1 da Constituição Portuguesa as não pode ter exercido em Portugal. III - Em segundo lugar que as funções exercidas em país estrangeiro tenham sido funções públicas. Estará aqui naturalmente abrangido o exercício de cargos integrados nos vários poderes (funções) do estado, entendidos estes em termos materiais (por conseguinte, independentemente da estrutura organizativa adotada pelo estado estrangeiro e da sua concreta repartição e orgânica), mormente nas tradicionais funções legislativa, jurisdicional e administrativa. Do que decorre que o impedimento à aquisição da nacionalidade contido na alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade não se circunscreve ao exercício de cargos políticos em país terceiro. IV - Em terceiro lugar que as funções que o estrangeiro tenha exercido, decorrentes do cargo que tenha ocupado, não sejam, no seu conteúdo, predominantemente técnicas, o que deve ser aferido por referência ao critério da prevalência ou não da tecnicidade do conteúdo funcional do cargo, por referência ao seu carácter, natureza e essência. Se o cargo e funções são públicas estarão presentes poderes de autoridade próprios, inerentes à própria função que o titular é chamado a desempenhar. O elemento distintivo será então o grau e a intensidade em que os mesmos estão presentes no cargo. V – Tendo o cidadão estrangeiro, de nacionalidade brasileira, integrado a Polícia Militar do Estado de S. Paulo, onde chegou à patente de primeiro tenente, agora na reserva, mantendo as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, e visando esta polícia a preservação da ordem pública que é também uma força auxiliar e reserva do exército brasileiro, tem que entender-se estar-se perante o exercício de funções públicas cujo caráter não é predominantemente técnico para efeitos da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, impedindo tal exercício a aquisição da nacionalidade portuguesa. VI – Em face dos termos em que é configurado pela Constituição brasileira o Ministério Público, que assegura, com os tribunais, a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe institucionalmente, entre o demais, promover a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, tem que entender-se que a integração do requerente da nacionalidade portuguesa na carreira do Ministério Público no Brasil (no caso no Estado de S. Paulo) com o exercício dos respetivos deveres funcionais, consubstancia o exercício de funções públicas cujo caracter não é predominantemente técnico para efeitos da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, impedindo tal exercício a aquisição da nacionalidade portuguesa.
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