Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, a passagem de certidão, nos termos dos nºs 1 e 2, b), depende de ter ocorrido formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes. II.Como refere o nº 6, alínea b) do mesmo preceito, é fundamento suficiente para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito, a existência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido. III. Se a Recorrente já foi notificada do indeferimento da sua pretensão (informando-a de que não ocorreu a formação de deferimento tácito) e, contudo, insiste que a Recorrida seja condenada a certifica-lo, tal pretensão apenas pode ser acautelada por via de uma ação administrativa, não de uma intimação para obtenção de informação ou certidão.
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