Tribunal Central Administrativo Sul

1122/10.5BELRS

Data
2020-12-03
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) As taxas cobradas pela colocação de tapumes e barreiras na via pública correspondem à contrapartida a receber pelo município pela utilização privada do domínio público viário municipal com as estruturas necessárias à segurança de pessoas e bens, implicada pela situação decorrente do incumprimento dos deveres legais de conservação do prédio a cargo do seu proprietário. ii) O facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa reside na concessão do uso da via pública, no período necessário à realização das obras de conservação impostas pelo dever de conservação, actualizado pela intimação de obras coercivas. iii) A delimitação do facto tributário gerador da obrigação de pagamento da taxa em apreço não pode ser feita de forma a defraudar a proibição de retroactividade e a imposição de pro rata temporis que lhe está associada.

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