Tribunal Central Administrativo Sul

11200/14

Data
2014-06-05
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.A desafectação do domínio público autárquico da parcela de 35 m2 em causa nos autos carece da emanação de acto administrativo expresso por parte do Município competente, não tendo o Tribunal quaisquer poderes de pronúncia sobre a oportunidade da prática e densidade do respectivo conteúdo, face à consagração constitucional do princípio da separação de poderes, cfr. artºs. 2º e 202º nº 2 da CRP. 2.Para atribuir relevância jurídica à operação meramente material de transformação fundiária do solo, a reconversão urbanística segundo os termos da operação de loteamento significa, seja quanto à operação de loteamento propriamente dita seja quanto ao edificado existente nas parcelas em quota indivisa a organizar em lotes, a observância no procedimento competente, em primeiro lugar, do regime específico da Lei das AUGI e, subsidiáriamente, do disposto no RJUE- cfr. artº 4º nº 2 da Lei das AUGI.

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