Tribunal Central Administrativo Sul

112/24.5BEALM

Data
2025-12-18
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - É inepta, por falta de causa de pedir, a petição inicial na qual os Autores descrevem o regime legal aplicável e a jurisprudência produzida a respeito da matéria em discussão nos autos, sem concretizarem a situação fáctica relevante quanto a cada um deles, nomeadamente a data de inscrição na CGA, a alteração para o regime da segurança social e os respetivos contratos de trabalho celebrados com o Ministério da Educação. II - Como decorre, nomeadamente, do disposto no artigo 362.º do Código Civil, os documentos são apenas elementos de prova; servirão, portanto, e no caso, apenas para provar os factos alegados na petição inicial, não dispensando a sua alegação, nos termos legalmente impostos. III - O despacho de aperfeiçoamento tem em vista suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, pelo que tem um pressuposto: existe matéria de facto alegada, embora insuficiente ou imprecisa. IV - Não há lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento quando a matéria de facto, pura e simplesmente, não foi alegada.

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