Tribunal Central Administrativo Sul
I-A impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa tem um âmbito amplificado a toda a situação sob escrutínio, na medida em que o Juiz tem poderes de cognição alargados ao conhecimento do mérito da questão, podendo conhecer de todas as questões que pudesse conhecer. O Juiz não se encontra vinculado aos factos tidos como provados na decisão impugnada (cfr. n° 4 do artigo 64.°, n° 2 e do artigo 72.° ambos do RGCO) devendo, por isso, valorar todos os factos relevantes para a decisão, independentemente da proveniência destes. II-A questão da nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação de coima pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal, desde que da factualidade provada se possa concluir pela sua verificação, não traduzindo qualquer violação do princípio do contraditório. III-Não é admissível no contexto sancionatório, a mera remissão para o Relatório de Inspeção Externa, e para o Auto de Notícia, na medida em que a decisão de administrativa de aplicação de coima deve ser suficiente, per se, para percecionar o iter atinente às infrações cometidas, para que possam ser contraditados os respetivos preenchimentos do tipo. IV-Não contemplando a decisão administrativa de aplicação de coima no respeitante ao ilícito contraordenacional tipificado no artigo 114.º do RGIT, o montante de imposto exigível, o valor da prestação tributária entregue/valor da prestação tributária em falta, e o termo do prazo para cumprimento da obrigação, ter-se-á de concluir pela sua nulidade.
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