Tribunal Central Administrativo Sul

11174/14

Data
2014-06-19
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Se uma intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias adquire uma tramitação que não se enquadra na prevista no artigo 110º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, incumbe ao juiz permitir que a tramitação “tipo” da intimação, ou a prevista naquele artigo, não obstaculiza o direito que os Requerentes da intimação pretendem efectivar. II – Se após a apresentação da PI se verificam superveniências factuais resultantes da actuação da entidade administrativa, que relevam para a apreciação da lide, essa entidade administrativa deve dar conhecimento das mesmas ao tribunal. III – A introdução no litígio pelos Requerentes da intimação de factos novos supervenientes, com interesse para o conhecimento da demanda, nem sempre representa uma alteração da causa de pedir. IV - Há que distinguir a modificação objectiva da instância pela alteração da causa de pedir inicial - dos fundamentos de facto essenciais que suportam e justificam as pretensões que se formulam, das causas das invalidades que se assacam à conduta da Administração - da mera ampliação da instância a factos novos supervenientes, a novos actos que sejam praticados no âmbito da relação material controvertida e que não alterem aquela causa de pedir, porque a partir da invocação dos novos actos não se deduzem outras invalidades ou outros fundamentos da acção, diferentes dos inicialmente alegados. V – Se os Requerentes de uma intimação no decurso do processo reduzem ou circunscrevem o pedido face às superveniências factuais entretanto ocorridas, essa redução deve ser admitida. VI – Na contagem do prazo de 30 dias indicado no artigo 53º, n.º 3, da Lei n.º 2/2013, de 10.01, aplicam-se as regras do artigo 279º do CC. VII - Se uma lei prescreve algo contraditório em si mesmo, se o legislador escreve algo e o seu contrário numa mesma lei, não deve na interpretação que dessa lei se faça cingir-se o interprete à letra da lei, mas antes deve, «reconstituir a partir dos textos e pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada». VIII - Da aplicação conjugada dos artigos 53º, n.º 2, 3, 5 e 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01 e com uma interpretação à contrário do n.º 6 do artigo 53º, deve entender-se, que se as associações profissionais cumprissem atempadamente a sua obrigação de adequação do estatuto e demais legislação aplicável ao exercício da profissão à nova lei, verão as suas relações a manterem-se reguladas pelos antigos estatutos e normas profissionais, até terminar o processo legislativo que culminará com a adequação desses estatutos e normas à Lei n.º 2/2013, de 10.01. E só após este terminus, há que invocar a imperatividade prescrita no artigo 52º, n.º1, da mesma lei. IX- O facto da Lei n.º 2/2013, de 10.01, vir a estabelecer limites ao tempo de estágio – fixando-o no máximo de 18 meses – ou ao número de exames que se poderiam exigir – prevendo apenas um único exame final (cf. artigos 8º, n.º2, alínea a) e 24º, n.º4 e 6 da citada Lei), não permite sustentar a inconstitucionalidade das regras do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados que até aqui regulavam de forma diferente e que se mantêm em vigor por força das normas transitórias previstas naquela mesma lei. X – Da nova regulação apenas se pode concluir que o legislador, dentro da sua competência político-legislativa, decidiu que a partir da publicação desta nova lei deixava de atribuir autonomia às associações profissionais para estabelecerem nos seus estatutos um prazo maior do que aquele para o estágio de ingresso, ou um número e tipo de exames diferentes de um único exame final.

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