Tribunal Central Administrativo Sul

11154/14

Data
2014-09-25
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Por força do direito à prova, o tribunal só deve indeferir a prova pericial que seja requerida quando a diligência seja impertinente ou dilatória, ou porque não respeita aos factos que são objecto de instrução, ou ainda porque, embora digam respeito a factos necessitados de prova, não pressupõem os mesmos especiais conhecimentos técnicos – cf. artigos 388º do CC, 410º, 411º, 413º 475º e 476º do CPC. II - Tal direito é um corolário das garantias à via judiciária e ao processo justo e equitativo, estes constitucionalmente consagrados (cf. artigo 120º da CRP). Por via dele, há que facultar às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício todos os meios de prova que considerarem os mais adequados a fazerem valer a sua pretensão. Seja para a demonstração dos factos cujo ónus de alegação e prova lhe pertencem, sejam para a contraprova dos factos que lhe são desfavoráveis e que querem contrariar.

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