Tribunal Central Administrativo Sul

11147/02

Data
2002-02-28
Relator
A. Forte

Sumário

I)- Cabe ao requerente alegar factos concretos susceptíveis de formarem a convicção de que a execução do acto causará , provavelmente , prejuízo de difícil reparação . II)- Não são de difícil reparação os prejuízos facilmente quantificáveis e susceptíveis « a priori » de uma avaliação pecuniária exacta . III)- Não obedece a essa exigência de concretização a alegação feita pela requerente de que a execução das obras ou a aquisição de projecto importam em várias centenas de contos , na medida em que a requerente não prova o montante das obras , nem a situação em que ficaria , nomeadamente , o encargo mensal com a liquidação desse crédito .

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