Tribunal Central Administrativo Sul

11137/02

Data
2004-10-07
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - A chamada discricionaridade imprópria consiste no poder de a Administração excluir da competência dos Tribunais Administrativos a avaliação e valoração de questões que envolvam juízos técnicos ou máximas de experiência, de modo a evitar a substituição de um juízo problemático da Administração por outro, não menos problemático do Tribunal, em áreas de especialização. II - Tal sucederá, por exemplo, na avaliação de provas de conhecimento nas áreas do Direito Tributário por parte do Júri de um concurso, quando é posto em causa a cotação atribuída, que levou à exclusão de um candidato. III - Em tal tipo de actividade administrativa, o Tribunal apenas pode sindicar a legalidade do procedimento, nomeadamente no tocante à aplicação uniforme dos critérios de classificação estabelecidos como padrão de referência, relacionados com a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade. IV - Não constitui falta de fundamentação a circunstância de o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais se apropriar da motivação produzida pelo júri do concurso, visto ser genericamente admitida a fundamentação por remissão, para pareceres ou informações constantes do processo.

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