Tribunal Central Administrativo Sul

1113/20.8BELSB

Data
2021-02-04
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O SEF deve atender à situação geral que se vive no país para onde vai ser transferido o requerente de protecção internacional e considerar ainda a particular situação de vulnerabilidade que o requerente possa apresentar. II. A situação geral que se vive actualmente em Itália não permite concluir que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, toda e qualquer transferência de requerentes de protecção internacional para Itália importe violação daquelas normas. III. No caso, o Recorrente é pessoa autónoma, saudável, que permaneceu durante quatro anos em Itália, onde beneficiou de alojamento, alimentação e mensalidade para ajuda à subsistência, até que saiu desse país por o seu pedido de protecção internacional ter sido indeferido. IV. O Recorrente não faz parte do grupo de pessoas de risco que, pela sua especial vulnerabilidade, impusesse ao SEF melhor instrução do procedimento, nomeadamente com a adopção de medidas preventivas junto das autoridades italianas, de forma a evitar que aquele aí possa vir a sofrer qualquer trato desumano ou degradante.

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