Tribunal Central Administrativo Sul

1113/18.8BEALM

Data
2019-10-24
Relator
ALDA NUNES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Das disposições conjugadas dos artigos 143º nº 2 alínea c) e 121º nº 2 do CPTA, o recurso (apelação) da sentença proferida em antecipação da causa principal ao abrigo do artigo 121º nº 2 do CPTA tem efeito meramente devolutivo. O âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA. II - A decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal prevista no art. 121.º do CPTA depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (1) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão de fundo no processo principal e (2) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique. III - Se a pretensão do requerente – de intimação da entidade requerida a promover [provisoriamente] o requerente ao posto de capitão-tenente até que seja definitivamente decidida a ação principal – não se compadece com uma definição provisória, porque a conduta pretendida não pode ser adotada a título precário ou provisório e, por falta de urgência no julgamento antecipado, não se aplica ao caso o disposto no art 121º, nº 1 do CPTA, resta absolver o requerido e os contrainteressados da instância, por falta de provisoriedade do pedido cautelar.

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