Tribunal Central Administrativo Sul

111/08.4BELRS

Data
2025-02-06
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Saber se o sujeito passivo “podia ter registado os valores agregados numa conta de custos” constitui uma asserção conclusiva/valorativa, contendo um juízo que se deve extrair dos factos materiais que o suportam, pelo que não pode fazer parte da matéria de facto selecionada; II – Se na acção inspectiva não foram apurados proveitos omitidos, ao terem sido acrescidos no quadro 7 da modelo 22 os valores constantes das contas 69 (custos extraordinários), relativos a “falhas de caixa”, desconsiderando a sua dedutibilidade, e ao não permitir do mesmo passo, a dedução dos valores da conta 79 (proveitos extraordinários), relativos a “sobras de caixa”, com a motivação de ser essa a forma como o contribuinte tinha contabilizado as operações, está-se a tributar indevidamente um valor que não constituiu um proveito e a violar o princípio da prevalência da substância sobre a forma, bem como o princípio da tributação do rendimento real; III - O contencioso tributário encontra-se estruturado a partir do princípio do inquisitório, o qual se alarga ao papel que a Administração Fiscal desempenha no processo fiscal, em nome de um interesse público de cumprimento exacto de uma obrigação fiscal criada por lei (…). Trata-se de um processo dominado pelo interesse público, orientado para a obtenção da verdade material e que pela natureza própria de que se reveste impõe concretas limitações às regras do ónus da prova, nomeadamente à plena recepção no ordenamento tributário deste instituto tal como ele é apresentado na veste civilística; IV - Se o contribuinte, na sequência do pedido de elementos por parte da AT, respondeu, apresentando explicações e juntando documentos, que não foram, no entanto, considerados suficientes, tendo em conta que a actuação da AT está sujeita aos princípios da legalidade, da verdade material e do inquisitório, e que a conduta do sujeito passivo foi demonstrativa da tentativa de esclarecer os valores por si declarados, ou seja, foi empenhada e comprometida com o ónus que sobre si impendia, o facto de os elementos por si juntos não serem suficientes para tal impunha, tendo em conta a limitação às regras do ónus da prova que o princípio da verdade material impõe, que a AT solicitasse os elementos e os esclarecimentos adicionais de que necessitava para validar os elementos e explicações apresentados pelo Sujeito Passivo.

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