Tribunal Central Administrativo Sul
1. O CPTA não obsta à existência de impugnações administrativas necessárias. 2.Independentemente de omissão ou recusa de decisão administrativa, há lugar à interposição de recurso hierárquico necessário quando for exigido por lei especial. 3.Em razão da previsão expressa no artº 97º nº 1 DL 100/99 de 21.03, do acto de contagem do tempo de serviço fixado em lista de antiguidade cabe reclamação seguida da interposição de recurso hierárquico necessário. 4.Decorrido o prazo de decisão da reclamação dita em 3., o silêncio administrativo não tem o alcance de abrir o acesso à via contenciosa (artº 175º nº 3 CPA) se, em razão de disposição legal expressa (artº 97º nº 1 DL 100/99) cabe interpor recurso hierárquico necessário dessa conduta factual de inércia. 5.Quando o interessado opte por impugnar o acto perante os tribunais sem ter feito prévio uso da impugnação administrativa necessária que ao caso a lei expressamente faça corresponder, deve a sua pretensão ser rejeitada porque a lei não lhe reconhece o interesse processual. 6.A dupla função do caso julgado traduz-se nos efeitos negativos que realiza – insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo aquele que decidiu, se voltar a pronunciar sobre a questão objecto de decisão transitada - bem como em razão dos efeitos positivos - vinculação do tribunal que proferiu a decisão e de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido.
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