Tribunal Central Administrativo Sul
I - No âmbito do recurso contencioso, a legitimidade activa pressupõe a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo (artº 46º R.S.T.A.). II - O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto se repercute, imediatamente, na esfera jurídica do interessado, estando excluídos da legitimidade processual os interesses de conteúdo meramente eventual ou possível. III - São de conteúdo meramente eventual, possível ou indirecto os interesses de médicos que, fazendo já parte do quadro do Hospital de S. José na categoria para que foi aberto um dado concurso, alegam unicamente um eventual relevo jurídico na antiguidade, com a consequente alteração do escalão e do vencimento. IV - Concorrendo os interessados médicos a um concurso desta natureza, o Tribunal não erra de direito ao declarar a sua ilegitimidade activa, rejeitando o recurso, por via do estatuído nos arts. 46º e 57º p. 4º do R.S.T.A..
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