Tribunal Central Administrativo Sul

11089/14

Data
2014-12-04
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Na medida em que o Acórdão recorrido justificou a suficiência da prova com os documentos e o processo instrutor, não merece acolhimento o pedido de realização de audiência pública face à complexidade da questão em discussão que não se compadece com a oralidade das alegações e prolação de imediato da sentença. II - A regra da estabilidade das propostas constitui um princípio inerente e estruturante do processo de contratação pública que visa garantir a sã concorrência, a objectividade, a imparcialidade, a transparência, a igualdade, a não descriminação, a boa-fé e a tutela da confiança e, nessa medida, as peças do procedimento concursal, em concreto o caderno de encargos, vinculam a entidade adjudicante, que as não pode alterar e apenas proceder a esclarecimentos com vista à sua boa compreensão e interpretação (artigo 50º do CCP). III - A alteração pretendida pela Recorrente no tocante ao requisito fixado no Caderno de Encargos, parte II, al. f) – obrigatória certificação dos pisos de acordo com a norma europeia para superfícies multidesportivas sintéticas de utilização exterior (norma EN14877:2006) – afectaria necessariamente os princípios da auto-vinculação da proposta e da inderrogabilidade singular do regulamento, aplicáveis às peças procedimentais, na medida em que tal alteração conduziria à concretização de aquisição de um produto sem qualquer demonstração de conformidade do mesmo com qualquer norma ou especificação técnica que assegurasse a garantia da qualidade desse mesmo produto. IV - O vício de desvio de poder ocorre quando a Administração, no uso de poder discricionário conferido para a satisfação de um determinado interesse público, o utiliza para a satisfação de um interesse ou fim diferente daquele que a lei queria ver prosseguido.

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