Tribunal Central Administrativo Sul

11024/01

Data
2002-01-17
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I- As normas de direito probatório formal, pertencendo ao foro específico do processo, são de aplicação imediata. II- Em face do disposto nos actuais arts. 621º e 623º nº 1 do C.P. Civ. (redacção dada pelo Dec-Lei 183/2000 de 10.8), a inquirição de testemunhas residentes fora do círculo judicial deixou de ser feita por carta precatória, devendo proceder-se a teleconferência.

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