Tribunal Central Administrativo Sul

11018/01

Data
2002-03-07
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I- Em princípio, os pareceres médicos são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que se situam no domínio da chamada discricionariedade técnica, exigindo conhecimento especializado que o tribunal não possui. II- Não obstante, se tais pareceres se revelarem manifestamente obscuros ou contraditórios, nomeadamente no tocante à determinação da génese de uma doença, o tribunal pode sindicar a fundamentação respectiva (artº 268º nº 4 da C.R.P.; 124º e 125º do C.P.A.).

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