Tribunal Central Administrativo Sul

11001/01

Data
2005-11-10
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Considera-se « habitação permanente » aquela onde o sinistrado reside com carácter habitual ou aquela que , comprovadamente , estivesse a ser construída ou reparada para este fim . II)- Tendo-se demonstrado que a recorrente é comproprietária de uma casa de moradia , na freguesia da Criação Velha , Madalena do Pico , que ficou danificada com o sismo ocorrido , nos Açores , em 09-07-98 , além de receber , nessa morada , a pensão de sobrevivência , e possuíndo uma empresa agrícola activa , com vários animais , e 3,6 hectares de superfície forrageira , na Madalena do Pico , a mesma tem aí a sua residência permanente , não obstante estar ausente , nos Estados Unidos , no dia em que ocorreu o aludido sismo . III)- Não se verifica o vício de incompetência absoluta ou de incompetência por falta de atribuições , quando o acto sindicado não invade a esfera de competência de uma Junta de Freguesia , visto que não traduz qualquer forma de exercício de poder que a estas competia , então , de « atestar a residência dos cidadãos da freguesia » , nos termos do artº 27º , nº 1 , al. f) , do DL n 100/84 , d e29-09 . IV)- E o acto recorrido não põe em causa o que no atestado se certifica - simples residência - antes conclui pela insuficiência probatória , dele resultante , do requisito residência permanente e habitual da recorrente , em habitação sinistrada . V)- Para além das circunstâncias referidas em I) , acresce o facto de a recorrente ter pago , sempre , os seus impostos por referência à sua actividade agrícola , na Madalena do Pico , bem como as suas contribuições para a segurança social , na Freguesia da Criação Velha , o que se revela , claramente , suficiente à comprovação do requisito - habitação permanente - , previsto no artº 2º , alínea f) , do DLR nº 15-A/98/A , de 25--09 .

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