Tribunal Central Administrativo Sul
I - No âmbito do regime aprovado pelo DL. nº 267/2002, de 26 de Novembro a competência para o licenciamento de postos de abastecimento de combustível localizados na rede viária nacional compete à administração central, em concreto, às direções regionais do Ministério da Economia, as quais emitem o ato final de licenciamento, ainda que após consulta às entidades que devam emitir parecer. II – É também à administração central que compete emitir, após aferir da conformidade da instalação com o projeto aprovado, a respetiva licença de exploração, que nos termos do artigo 15º daquele diploma, terá a duração de 20 anos, podendo no entanto ser fixada validade da licença de exploração em prazo inferior àquele, devendo nesse caso ser devidamente fundamentada. III – Naquele quadro normativo estava fora do âmbito da competência da EP – Estradas de Portugal, SA a fixação de um prazo (limite) de 5 anos de validade da licença.
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