Tribunal Central Administrativo Sul

11 534/02/A

Data
2002-09-26
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. A petição de recurso contencioso só pode ser remetida à secretaria do Tribunal a que é dirigida por via postal registada, em termos relevantes quanto à data do acto processual, na hipótese contemplada no n.º 5 do art.º 35.º da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. 2. Só na hipótese supra referida (e ao invés do que acontece em processo civil), é que se aplica a regra da alínea b) do n.º 2 do art.º 150.º do CPC, que considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado. 3. Se a subscritora do respectivo requerimento inicial não possui escritório na sede do tribunal a que o mesmo foi dirigido (Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal) vale como data do respectivo acto processual (entrada do requerimento em juízo) a da efectivação do respectivo registo postal. 4. Equivale isto a dizer que, mesmo que o tribunal se declare incompetente (em razão da matéria/hierarquia ou do território) sempre a petição de recurso/requerimento inicial se deverá considerar como tendo sido apresentada em juízo na "data da efectivação do registo postal", situação em tudo equivalente "à data do registo de entrada". 4. Ou seja: para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 4.º da LPTA, o o requerimento inicial deve-se considerar como tendo sido apresentado na data da "efectivação do registo postal", que o mesmo é dizer na "data do primeiro registo de entrada". ora pretendia suspensãAlega também queA entidade requerida respondeu, tendo arguido a intempestividade da medida provisória requerida, bem como a verificação de grave lesão do interesse público,

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