Tribunal Central Administrativo Sul
I – Firmado o juízo de ilegalidade do ato de adjudicação, com a sua anulação, e constatada a existência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório, com impossibilidade de ser retomado o procedimento concursal com vista a nova adjudicação, tal significa que a autora (concorrente) perdeu a oportunidade de, com a execução do julgado, poder ser colocada na situação que teria se não tivesse ocorrido a ilegalidade que determinou a anulação do ato de adjudicação, por conseguinte, e desde logo, perdeu a oportunidade de poder obter no concurso um resultado favorável, ganhando a adjudicação do fornecimento em causa. E essa perda (objetiva) constitui, como é uniformemente aceite, um dano em sim mesmo gerador de responsabilidade II – Se (i) não havia motivos para exclusão da proposta; se (ii) à luz dos fatores de avaliação das propostas e seguindo os critérios para tanto definidos, a melhor proposta era, na avaliação efetuada pelo Júri do Concurso, a da autora; se (iii) o vício que motivou a anulação judicial do ato de adjudicação é um vício de procedimento (formal) e se (iv) o mesmo ocorreu a jusante da avaliação (final) efetuada pelo Júri do Concurso tem que concluir-se que deveria ser a autora a adjudicatária, sendo ela a fornecer e montar o equipamento objeto do concurso. III – O recurso ao juízo de equidade, ao abrigo do artigo 566° nº 3 do Código Civil, para arbitramento da indemnização devida em consequência da impossibilidade de execução de julgado anulatório, encontra-se reservado para as situações em que não possa ser averiguado com exatidão o valor do respetivo prejuízo. IV – Se face às particularidades da situação é de concluir que a autora (concorrente) seria a adjudicatária a indemnização devida haverá de cobrir o prejuízo daí decorrente, que abrange o lucro que deixou de auferir por não ter tido possibilidade de fornecer e montar o equipamento objeto do concurso que lhe deveria ter adjudicado em sede de execução de sentença anulatória.
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