Tribunal Central Administrativo Sul
I – Sendo possível constatar a existência de duas menções nos autos que referem que o recorrente tem o seu domicílio profissional em Lisboa – o requerimento inicial e o edital através do qual o Conselho de Deontologia de Coimbra da AO tornou pública a pena disciplinar aplicada ao aqui recorrente – e apenas uma referência contida nuns mandados de libertação emitidos pelo STJ, mas com uma data anterior, que referem ter o recorrente a sua residência, antes de preso, na cidade de Coimbra, não é possível concluir que aquele não residia na cidade de Lisboa. II – Se dúvidas houvesse, ou o tribunal as dissipava antes de decidir ou assumia, sem mais, a sua competência para os termos da providência e da acção administrativa especial de impugnação do acórdão punitivo. III – O que não podia era ter decidido como decidiu, declarando o TAC de Lisboa incompetente em razão do território para os termos da providência e da acção, já que por força dos elementos documentais juntos aos autos nada consentia a conclusão de que a residência do recorrente se situava na cidade de Coimbra, mas antes impunha a conclusão contrária de que esta se situava, de facto, na cidade de Lisboa. IV – E, sendo assim, por força do disposto nos artigos 16º e 20º, nº 6 do CPTA, o TAC de Lisboa é, ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, o tribunal territorialmente competente para os termos da providência e da acção.
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