Tribunal Central Administrativo Sul
1. Por omissão de substanciação no corpo de alegação não é de conhecer das inconstitucionalidades suscitadas nas conclusões de recurso na medida em que os Recorrentes se limitam a afirmar, conclusivamente, a desconformidade de interpretação e consequente aplicação de normas, sem que apresentem, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito no discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. 2. À carreira de investigação criminal, no tocante à extinção da categoria de subinspectores da antiga LOPJ pela de, por transição, inspector-chefe à aplicação da nova LOPJ, DL 274-A/2000 de 9.11, não é aplicável o DL 353-A/89 de 16.10: primeiro, porque não estamos perante uma situação de promoção mas de extinção e substituição de categorias; segundo, porque a Polícia Judiciária (=PJ) constitui um corpo especial com regimes de acesso e escalas salariais próprias, explícitamente excluído pelo artº 28º nº 1 do citado DL 353-A/89 de 16.10, "As escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria.". 3. À data de entrada em vigor em 15.NOV da nova LOPJ, DL 274-A/2000 de 9.11, já o acesso de subinspector nível 1 para subinspector nível 2 se tinha verificado, de facto e de direito, por provimento de 05.NOV.00. 4. Uma vez providos no acesso a subinspectores do nível 2 no dia 05.11.2000, é a partir desta data que o provimento se tem por eficaz, isto é, começa a produzir efeitos jurídicos no domínio da relação jurídica de emprego público. 5. Consequentemente, à luz do disposto no artº 156º nºs. 1 e 2 da LOPJ/2000, é deste nível 2 que opera a transição para inspector-chefe, contando-se o tempo integral na categoria de subinspector pela soma do tempo no nível 1 com o do nível 2 até 14.NOV.2000, pois a 15 desse mês entra em vigor a LOPJ/2000. 6. São dois os normativos da LOPJ/2000 que fazem sentir retroactivamente os seus efeitos no tocante à relação jurídica de emprego público do corpo especial da PJ, dispondo sobre o respectivo conteúdo independentemente do facto que lhe deu origem, cfr. artº 12º nº 2 C. Civil: o artº 176º a) e b), DL 274-A/2000 de 9.11 - para escalonamento dos efeitos remuneratórios; o artº 156º nº 2 DL 274-A/2000 de 9.11 - para saber donde é que se parte em sede de relação jurídica de emprego público [qual é a carreira, qual é a categoria, qual é o nível, qual é o escalão do pessoal da PJ] à data da entrada em vigor da nova LOPJ.
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