Tribunal Central Administrativo Sul

10978/01

Data
2002-03-14
Relator
Xavier Forte

Sumário

1. O tempo de serviço prestado como perito de fiscalização tributária por contrato de provimento ao abrigo do DL nº 200/85, de 25 de Junho, releva para todos os efeitos, nos termos do art. 3º, nº 2, do DL em causa, desde que se verifique o posterior ingresso no quadro da DGCI. 2. O tempo de serviço prestado em regime de avença no exercício daquelas funções não releva, por falta de dispositivo legal específico na contagem do tempo de serviço, para efeitos de acesso na carreira, na categoria de fiscalização tributária, posteriormente à entrada em vigor do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro

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