Tribunal Central Administrativo Sul
I-O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa. Alternativamente, importa provar que: i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; Cumulativamente, cumpre demonstrar: iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (artigo 52.º, nº4 da LGT); II-Quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa. III-Se os Recorrentes omitem a apresentação de meios de prova no momento legalmente assinalado, não pode considerar-se que o órgão decisor se encontre obrigado a investigar os factos alegados ou endereçar convite para apresentar a prova omitida. Ademais, não estando na disponibilidade da AT, elementos inerentes a saldos bancários e investimentos financeiros não é exigível que a mesma tenha de diligenciar na sua obtenção, notificando os Recorrentes para efeitos de prova dessa realidade fática. IV-Inexiste uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, nem uma restrição de direitos e garantias, em ordem ao consignado, designadamente, no artigo 18.º da CRP, porquanto na sequência do indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia foi facultada a reação e a sindicância judicial desse ato, em nada desvirtuando a concretização de um processo justo e equitativo.
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