Tribunal Central Administrativo Sul

10944/01

Data
2001-11-15
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I - Cumpre ao requerente invocar os requisitos positivos e negativos estabelecidos no nº 1, do art. 76º da LPTA. II - A alegação e demonstração do prejuízo constante da alínea a), do nº 1 daquele artigo, mesmo que seja moral, deve ser feita através de factos explícitos, específicos e concretos de onde se possa extrair um nexo de causa e efeito entre execução do acto e o dano invocado.

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