Tribunal Central Administrativo Sul
I – Requerida a suspensão do procedimento contratual, há que enquadrar a situação em apreço nos critérios de decisão previstos na alínea a) do artigo 120º do CPTA, ajuizando (de forma necessariamente profunctória) da existência de um fumus boni iuris na sua máxima intensidade, ou de um fumus malus. E sendo clara, evidente, facilmente apreensível a aparência de bom direito da pretensão a formular no processo principal, a providência será decretada sem que se proceda à ponderação dos interesses em jogo a que alude a 2º parte do n.º 6 do artigo 132º do CPTA (ou, ao invés, sendo evidente e manifesta a sua improcedência, a providência será de imediato recusada). II – Discutindo-se se com os esclarecimentos prestados pelo júri se alterou o preço base ou apenas se rectificou o seu valor indicado em termos numéricos e não resultando claro da matéria de facto indiciariamente provada que houve uma verdadeira alteração desse preço, não cabe a requerida providência nos critérios de decisão previstos na alínea a) do artigo 120º do CPTA III- O critério indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA apela a um juízo de indiscutibilidade dos argumentos apresentados pelo Requerente da providência face à prova que é indiciariamente trazida aos autos. Implica que numa análise perfunctória e sumária se apreenda facilmente a ilegalidade cometida, sem necessidade de profundas indagações da matéria de facto e de direito. IV - Excluída a aplicação da alínea a) do artigo 120º do CPTA, haverá que identificar os direitos ou interesses em jogo susceptíveis de serem lesados e ponderar, num juízo de probabilidade, se os prejuízos que resultam para o requerente da providência pelo facto de não ser adoptada a providência requerida são superiores aos danos que resultam para o interesse público e para os contra-interessados particulares, da adopção da mencionada providência. V - A cabal ponderação de interesses a que alude a parte final do n.º 6 do artigo 132º do CPTA exige a alegação (e prova) de factos concretos suficientes e passíveis de configurar prejuízos suficientemente sérios, que devam ser urgentemente (e provisoriamente) reparados, sob pena de se comprometer a utilidade da sentença final, ónus que impende sobre o Requerente da providência. VI - A impugnação da conduta do júri do concurso que não determinou a prorrogação do prazo de apresentação das propostas, após esclarecimentos no âmbito dos quais se modificou a indicação numérica do preço base, é um acto intercalar do procedimento concursal, que é susceptível de afectar os potenciais candidatos ao concurso, nomeadamente que é susceptível de lesar os interesses de uma empresa que se registou na plataforma electrónica e requereu esses esclarecimentos. VII- Tal empresa tem legitimidade activa para apresentar um pedido de suspensão do procedimento contratual e a título de acção principal, a intentar ao abrigo do artigo 100º do CPTA, para pedir a condenação daquela entidade a actuar no sentido de determinar a prorrogação do prazo de apresentação das propostas. VIII - Uma alteração efectiva do preço base do concurso configurará uma alteração de um aspecto fundamental das peças concursais.
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