Tribunal Central Administrativo Sul

10896/01

Data
2003-01-30
Relator
Beato de Sousa

Sumário

1 - A autoridade recorrida cumpre a obrigação referida no artigo 46º nº 1 da LPTA, quando menciona na sua resposta que o processo instrutor foi remetido a tribunal no âmbito de outro recurso aí pendente. 2 - Em termos de rigor técnico, não há que falar em junção do procedimento administrativo, porque o acervo documental que o constitui não é inserido nos autos de recurso contencioso, mantendo sempre a sua autonomia relativamente àquele processo judicial.

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