Tribunal Central Administrativo Sul

10891/14

Data
2014-03-06
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – Se na PI a causa de pedir vem construída unicamente contra a Lei n.º 68/2013, de 29.08 e as inconstitucionalidades que se diz padecer e os pedidos cautelares constituem um meio de reacção a essa lei ou a uma expectável aplicação da mesma, sem a invocação de vícios próprios do agir administrativo, verificar-se-á a incompetência absoluta da jurisdição administrativa para conhecer da acção cautelar. II – Mas não sendo alvo do recurso a parte da decisão proferida em que se julgou não verificada a excepção antes invocada de incompetência absoluta e consequentemente, que julgou competentes os tribunais administrativos para conhecer da presente acção cautelar, tal decisão formou caso julgado. III - Quanto a esse segmento decisório, porque não foi alvo de recurso, transitou em julgado e a questão da incompetência absoluta dos tribunais administrativos para conhecer deste litígio cautelar, não pode ser oficiosamente conhecida. IV – Mas haverá aqui uma situação enquadrável na alínea a) do n.º 1, do artigo 120º do CPTA, por ser manifestamente improcedente a acção principal, que o A. e Recorrente diz ter uma causa de pedir idêntica àquela que constitui a lide cautelar e nela ir formular a título definitivo as pretensões aqui formuladas a título provisório. V- A acção principal é manifestamente improcedente porque muito provavelmente irá ser declarada a absolvição da instância do Recorrido nessa acção, por se julgar verificada a incompetência absoluta destes tribunais para conhecer do litígio. Ou se assim não for julgado, sempre teriam de improceder os vícios arguidos, porque não são vícios próprios e relativos a uma conduta da Administração, mas são invocadas apenas inconstitucionalidades decorrentes dos próprios termos da Lei nº 68/2013, de 29.08, e da sua estrita aplicação.

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