Tribunal Central Administrativo Sul

1089/99

Data
2000-07-04
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. A divida de IVA de cada sujeito passivo é encontrada deduzindo da totalidade do imposto mencionado nas facturas processada aos seus clientes o imposto suportado nas facturas de aquisição de bens e serviços destinados à sua produção, tudo reportado a um certo período de tempo; 2. Porém, a lei (art.º 21.º do CIVA) exclui desse direito à dedução o IVA suportado na aquisição de bens de "divertimento ou de luxo", quando pela sua natureza ou pelo seu montante não se enquadrem nas despesas normais de exploração; 3. Estão nesta situação o IVA suportado em objectos em ouro para serem ofertados pelo sujeito passivo, com vista à divulgar e tornar conhecida a actividade da empresa, quando o seu objecto social consiste na elaboração de estudos e projectos de engenharia sanitária, com vista à captação de águas, drenagens e saneamentos, embora tais despesas possam ser consideradas custos ou encargos do exercício para outros impostos, como para IRC (art.º 23.º do CIRO.

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