Tribunal Central Administrativo Sul

10889/01

Data
2002-07-04
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - A notificação deve conter o texto integral do acto administrativo. II - Se a notificação de um acto não contiver todos os requisitos enumerados no nº 1 do artº 68º do C.P.A., a consequência a retirar não é a da respectiva nulidade, mas sim a de o interessado poder fazer uso da faculdade prevista no artº 31º da LPTA (notificação insuficiente). III - Se, por virtude de erro induzido pela própria Administração for indevidamente identificado o órgão competente para apreciar uma impugnação, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 68º do C.P.A., ou indicada ao particular uma alternativa inexistente (entre reclamar ou recorrer contenciosamente), não pode o interessado ser penalizado por tal indicação. IV - As menções erróneas incluídas numa notificação originam responsabilidade, nos termos previstos no artº 7º nº 2 do C.P.A.

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