Tribunal Central Administrativo Sul
I- Se o julgador, embora não apreciando explicitamente todos os argumentos da parte, indicou em termos claros e lógicos as razões jurídicas que serviram de apoio à solução adoptada, não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia. - II- No domínio da chamada discricionariedade técnica, e em especial no âmbito da ciência médica, não pode o tribunal pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de dois pareceres contraditórios no tocante à origem e natureza de uma doença renal (policistose renal), mas apenas determinar qual o orgão competente para, em última análise, determinar o nexo de causalidade entre a incapacidade e a doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho. III- Proferido o último parecer previsto no iter procedimental, da competência da Junta Médica de Revisão da C.G.A., o tribunal apenas está apto a verificar se o mesmo se encontra suficientemente fundamentado em termos de lógica jurídica formal. - IV- A pensão de invalidez a que se reporta a alínea a) do nº 2 do artº 118º, conjugado com a alínea b) do seu nº 1, e ainda com o artº 38º, todos do Estatuto da Aposentação, só é devida no caso de haver nexo causal entre a incapacidade e a doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho.
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