Tribunal Central Administrativo Sul
I - É ilícita a actuação do INFARMED consubstanciada na aceitação e posterior graduação em 1º lugar (em resultado de sorteio) de uma candidatura à instalação de um posto farmacêutico, se o mesmo não cumpre a distância exigida no n.º 1 do artigo 3º da Deliberação n.º 513/2010 tendo por referência a futura localização de uma farmácia cujo pedido de mudança de instalações foi apresentado em momento anterior à abertura do concurso e não era, nessa data, conhecido dos candidatos. II - Não se verifica negligência do lesado assente na falta de utilização da “via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo” (cfr. artigo 4º da Lei n.º 67/2007), se o mesmo não pretende o restabelecimento da situação jurídica anterior, mas antes obter o pagamento de uma indemnização com vista a ser ressarcido dos danos patrimoniais que a conduta ilícita e culposa da Administração lhe causou.
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