Tribunal Central Administrativo Sul
1. Para preenchimento de vagas por concurso, nos termos do art.º 110.º, releva a última classificação de serviço, independentemente da categoria ou lugar em que o candidato se encontre quando a obteve. 2. O n.º1 do art.º 110.º exige tão-só, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e em repartições da mesma espécie e não na categoria exigida para o concurso. 3. Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade só têm autonomia, enquanto tais, no domínio da actividade discricionária da Administração, sendo assegurada a sua prossecução no domínio da actividade vinculada, pelo princípio da legalidade. 4. No procedimento administrativo é obrigatória a realização da audiência do interessado ou, em alternativa, a explicitação das razões pelas quais a Administração deve dispensar essa audiência (artºs 100º e 103º do C.P.A.). 5. A omissão desta formalidade implica vício de forma determinante da anulabilidade da decisão administrativa final (artº 135º do C.P.A.) 6. Contudo, estando em causa uma actividade estritamente vinculada da Administração e verificando o tribunal, com inteira segurança, que a decisão administrativa era a única concretamente possível, terá de concluir-se que a anulação do acto com fundamento na preterição da formalidade prevista no artº 100º do CPA em nada beneficiaria os interesses do recorrente, uma vez que o órgão decidente iria praticar um novo acto com igual conteúdo decisório. 7. Daí que, nestas situações, se deva aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, nos termos do qual a omissão dos deveres impostos à Administração de natureza instrumental são susceptíveis de conduzir à anulação do acto se porventura, em face dos preceitos materiais que conformam o seu conteúdo dispositivo, outra não possa ser a decisão tomada.
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