Tribunal Central Administrativo Sul
I – A decisão tomada ao abrigo do artigo 69º, n.º 3, do RJUE, é uma decisão interlocutória, provisória, perfunctória, tomada com base nos articulados apresentados, desigualmente com base nas alegações produzidas na PI, respectivas contestações e documentos juntos, de acordo com um juízo de verosimilhança, não de certeza. II– O artigo 69º, n.º 3, do RJUE remete para um critério de evidência, de fumus malus iuris, de manifesta ilegalidade ou improcedência da acção.
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