Tribunal Central Administrativo Sul

10861/14

Data
2014-03-06
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Para aferir se se verificavam os pressupostos de facto e de Direito em que a sentença se estribou para fundamentar a concreta decisão proferida, de procedência da impossibilidade superveniente da lide em relação ao pedido principal, releva a data em que a sentença foi proferida e não a data em que os autos deram entrada no Tribunal ou foram conclusos ao Juiz. II. Verificando-se que foi proferido despacho em momento prévio ao da sentença, em que se suscitou a impossibilidade superveniente da lide em relação ao pedido cautelar principal, notificando-se o Requerente para se pronunciar em cinco dias, não se mostra violado o princípio do contraditório. III. Resultando inequívoco do requerimento inicial que o Requerente formulou as duas providências cautelares a título subsidiário, (i) de colocação provisória do Requerente no posto REPER, em Bruxelas e (ii) de suspensão da eficácia do despacho do MNE, de colocação de Conselheira de Embaixada no posto REPER, em Bruxelas e homologou o regresso do Requerente aos serviços internos, tendo em vista a obtenção do efeito jurídico de colocação provisória no posto REPER, em Bruxelas, não incorre a sentença em omissão de pronúncia, nem em erro de julgamento de Direito, quando conheceu da pretensão cautelar requerida, de colocação provisória do Requerente no posto REPER, em Bruxelas, à luz do disposto na alínea c), do nº 1, do artº 120º do CPTA. IV. O efeito jurídico que o Requerente pretende obter, que consiste o da sua colocação no Posto REPER, em Bruxelas, apenas é passível de ser obtido com o decretamento de uma providência cautelar de natureza antecipatória, já que apenas essa é apta a introduzir a alteração no status quo actualmente existente, com o qual o Requerente não se conforma. V. O desfecho da providência conservatória requerida a título subsidiário é indiferente para a colocação provisória do Requerente no posto REPER, em Bruxelas, já que não é apta, adequada e instrumental à obtenção de tal efeito jurídico novo. VI. Concluindo-se que não se verifica o critério do fumus bonis iuris na sua máxima intensidade ou segundo um critério mais exigente, quanto o de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, fica prejudica a análise dos demais, por serem de verificação cumulativa. VII. O conhecimento que se fez na sentença a propósito de cada uma das causas de invalidade do acto administrativo de colocação da candidata no posto REPER, em Bruxelas, constituem os fundamentos para a apreciação do critério do fumus bonis iuris, não se destinando a conhecer de mérito da legalidade dessa decisão administrativa.

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