Tribunal Central Administrativo Sul

10857/14

Data
2014-03-20
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

Se todos os candidatos podem utilizar o mecanismo do DL 89/95 e não há na conduta do concorrente interessado no DL 89/95 um desrespeito por qualquer regra destinada a assegurar que o procedimento decorreria de maneira aberta ao mercado e de acordo com as regras do jogo pré-anunciadas, não pode o tribunal entender, quanto à legalidade do preço proposto, o oposto da actividade técnico-administrativa do júri exigida no artigo 71º/3-4 do CCP, sob pena de violar os artigos 111º/1 da Constituição e 3º/1 do CPTA.

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