Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não ocorre causalidade adequada directa entre a suspensão do acto de recusa de prorrogação de requisição e os prejuízos alegados pelo requerente de cessação da formação que lhe vinha sendo ministrada na entidade requisitante e a possibilidade de terminar um estágio de advocacia que esta mesma entidade lhe permitia. 2. Sem factos não pode o tribunal tirar conclusões, nomeadamente da imprescindibilidade do requerente na permanência contínua junto da filha, de 22 anos, que tem consultas semanais do foro psiquiátrico e de que, a sua eventual ausência, por períodos, no âmbito da função de inspector, vá causar à mesma qualquer tipo de danos por natureza insusceptíveis de reparação. 3. E, o mesmo acontece quanto ao apoio de um filho de 15 anos que esteve um mês internado nas infectocontagiosas, e que continua em consulta externa, tanto mais que a própria lei tem mecanismos de apoio à família, dos quais o requerente tem sempre possibilidade de se socorrer.
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