Tribunal Central Administrativo Sul

10854/14

Data
2016-01-14
Relator
HELENA CANELAS

Sumário

I – No quadro normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, o juiz da causa deve atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, deve ser selecionada fase de saneamento a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida. II - Não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa, do mesmo modo que não pode dar como não provados factos que tenham sido alegados e que sejam relevantes para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, que se mostrem controvertidos em face dos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais. III - Em face da intermediação do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, os atos a praticar agora no processo devem obedecer ao novo figurino processual nele contido, à luz do disposto no artigo 136º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA. O que significa que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 511º do CPC antigo, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA nº 2 alínea a) e 512º do CPC antigo, deve atualmente, por aplicação do CPC novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo (sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios), seguindo-se os subsequentes termos.

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