Tribunal Central Administrativo Sul

1082/13.0BEALM

Data
2026-06-25
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A responsabilidade subsidiária decorrente da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária não lhe é imputável. 2. O gerente tem de demonstrar que a devedora originária não tinha meios financeiros para pagar as dívidas tributárias e que essa falta de meios não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.

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