Tribunal Central Administrativo Sul

108/12.0BEBJA

Data
2023-03-09
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Não pode contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição de Ação Judicial e o trânsito em julgado da correspondente decisão transitada em julgado, em face do que a apreciação jurisdicional suspende o prazo de prescrição do procedimento disciplinar: II – O n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008 ao dispor que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final” consagra a prescrição do próprio procedimento disciplinar, estabelecendo um prazo máximo para a sua duração. III – Este preceito (nº 6 do artigo 6º), constituiu uma inovação face ao anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionário e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL. nº 24/84), o qual não previa norma idêntica ou equivalente. IV – Nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) a prescrição do procedimento disciplinar referida no nº 6 do mesmo artigo suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar, voltando o prazo prescricional a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. V – Nos termos do nº 4 do Artº 4º do Estatuto Disciplinar então aplicável (Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro) que “A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função”, em face do que a aposentação entretanto verificada da Recorrente não impede a aplicação da pena fixada.

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