Tribunal Central Administrativo Sul

10798/01

Data
2005-02-03
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

Nos casos de intercomunicabilidade ou mobilidade de pessoal entre carreiras, a relação de natureza remuneratória é prevista pelo art. 18º do Dec-Lei 353-A/89. II - O nº 2 daquele preceito estipula que a integração na nova carreira se faz em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado. III - A circunstância de o funcionário provir de uma carreira que exigia habilitação superior (11º ano) para outra que apenas exige o 9º ano, não constitui obstáculo à aplicação das regras de mobilidade, antes constituindo mais valia para o desempenho na nova carreira.

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