Tribunal Central Administrativo Sul

1079/20.4BELSB

Data
2020-12-10
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
RELATOR POR VENCIMENTO

Sumário

I. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão. II. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante), que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, daí que se equacione a possibilidade do Estado em que foi formulado o segundo pedido chamar a si a respetiva análise e decisão. III. Se o requerente de proteção internacional não suscitou no procedimento administrativo a questão das falhas sistémicas, não invocou situação de privação que haja sofrido em território italiano ou uma situação de especial vulnerabilidade, é de afastar desde logo que da aplicação do princípio do non-refoulement resulte a imposição ao SEF de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.