Tribunal Central Administrativo Sul
I – O acto que determina a aplicação de uma pena disciplinar de 30 dias de suspensão, uma vez não suspenso ou efectivado, implica, no imediato, consequências gravosas para o Requerente da providência cautelar. Isto porque, a não suspensão da pena disciplinar, implica a sua execução. Consequentemente, no caso de não ser decretada a providência requerida, obtendo o Requerente da providência ganho na causa principal, já teria certamente passado pelas onerosas sequelas de uma inactividade por 30 dias, decorrente da pena disciplinar. II- A não suspensão do acto punitivo que determinou a aplicação de uma pena disciplinar de 30 dias de suspensão, trás, sem dúvida, uma situação de facto consumado, que conduz à verificação do periculum in mora. III - Para que o interesse público seja prevalecente exige-se a prova nos autos desse interesse público qualificado, específico e concreto, que justifique o não decretamento da providência. IV- Quando existe apenas um interesse genérico, de eficácia dos actos administrativos, de manutenção genérica do prestígio da instituição, por ser vantajoso que sejam efectivadas as penas disciplinares que sejam aplicadas, tal interesse ou vantagem não é suficiente para se ponderar a favor do interesse público, quando dos autos resulta que o não deferimento da providência requerida trás prejuízos de difícil reparação ou um facto consumado para o seu Requerente.
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