Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 132º do CPTA estabelece um conjunto de disposições que configuram um regime normativo específico para as situações em que esteja em causa a adopção de providências cautelares dirigidas a assegurar a utilidade de processos de impugnação de actos unilaterais praticados no âmbito de procedimentos relativos à formação de contratos [os chamados actos pré-contratuais], sejam esses processos de impugnação acções administrativas especiais, sejam processos urgentes, intentados no âmbito do contencioso pré-contratual, previsto e regulado nos artigos 100º a 103º [cfr. artigo 46º, nº 3 do CPTA]. II – A “ratio” deste regime especial contido no artigo 132º do CPTA teve por fim incorporar no Código o regime do DL nº 134/98, de 15/5, na parte em que se referia à adopção de providências cautelares [cfr. artigo 5º], com vista a assegurar a adequada transposição das Directivas do Conselho nº 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, para a ordem jurídica portuguesa. III – No caso particular da providência relativa a procedimentos de formação de contratos, não sendo evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, destaca-se o requisito contido no nº 6 do artigo 132º do CPTA, nos termos do qual “a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”. IV – Como decorre do teor da 2ª parte do nº 6 do artigo 132º, ao juiz cabe fazer um juízo de prognose, à semelhança do preconizado no nº 2 do artigo 120º, em que são avaliados os resultados de cada uma das soluções possíveis “[…] contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público [e para interesses privados contrapostos] com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente”. V – Ao contrário do que, em geral, resulta das alíneas b) e c) do artigo 120º, nº 1, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” não são instituídos, neste domínio específico, como critérios de cuja apreciação autónoma dependa a concessão das providências".
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